Allan Simões Carvalho, Advogado

Allan Simões Carvalho

Barra de São Francisco (ES)

Sobre mim

Especialista em Direito Civil, Processual Civil, Constitucional e Admistrativo
Operador do Direito com histórico em atividades relacionadas ao Judiciário. Possui obra jurídica publicada com Coordenação Geral exercida pelo Ministro do Superior Tribunal de Justiça Luis Felipe Salomão; Pós-Graduado em Direito Aplicado pela Escola Superior da Magistratura do Estado do Espírito Santo, Direito Constitucional e Administrativo pela Faculdade MULTIVIX; e Pós-Graduando em Direito Civil e Processo Civil pela Faculdade Estácio de Sá.

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Comentários

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Allan Simões Carvalho, Advogado
Allan Simões Carvalho
Comentário · há 8 anos
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Allan Simões Carvalho, Advogado
Allan Simões Carvalho
Comentário · há 10 anos
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Christina Morais, Advogado
Christina Morais
Comentário · há 8 anos
Vale lembrar que o vício tem que ser oculto. Um vício conhecido não irá gerar direito à troca se o próprio vício era a razão de o produto estar em promoção. Ex.: peças em vidraçaria que contenham bolhas, ou deformidades visíveis e cuja promoção esteja indicado que justamente por este motivo estão sendo vendidas por aquele valor. Vestuário com defeitos nas costuras, no acabamento e na modelagem, que impediram que passassem no teste de qualidade da grife e por esta razão, o fabricante pôs o lote à venda a preço de custo, pra quem quiser adquirir com o defeito mesmo. E daí o comprador (em geral grandes redes de supermercados e lojões populares) já põe à venda a preço módico indicando em placas gigantes que são peças com defeito. Tudo isso que estou falando são realidades que já vi (inclusive eu mesma tenho um jogo bem bacana de tulipas de chopp que comprei por uma ninharia porque tinham o defeito de estarem meio tortas). Ciente disso, não dá pra depois jogar essa de vício né. O mesmo, principalmente, para o caso do vestuário, onde o defeito da costura, do acabamento ou da modelagem podem estar de fato "oculto" a olhos poucos treinados e a pessoa compra achando que se deu bem e pegou uma peça sem defeito, mas em casa a pessoa descobre o defeito e cisma de querer trocar. Não poderá, já que foi anunciado que a promoção era por motivo de as peças conterem defeitos de costura, de modelagem, ou de acabamento. Esse tipo de roupa a pessoa já compra careca de saber que terá que levar numa costureira e ter mais esse gasto para que sejam feitos os ajustes ou mesmo reformas e/ou customização que possa cobrir o tal defeito, o que em geral é uma mão de obra até mais cara que o simples ajuste. A pessoa compra a peça com defeito sabedora de que terá mais essa despesa. Tem que somar todo o investimento e decidir se vale a pena. Ou então não comprar peças que sabe conterem defeitos. Por isso, no final, é importante asseverar que o tal vício passível de indenização deve ser o vício ocultado pelo fornecedor.
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Parte Geral do CPC/2015 (Comentários aos arts. 1º a 315)

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Lualri Editora Coordenação Geral: Luis Felipe Salomão (Ministro do STJ). Coordenação: Álvaro Manoel Rosindo Bourguignon (Desembargador do TJES); Fernando Estevam Bravin Ruy (Desembargador do TJES); Rodrigo Klippel (Mestre em Processo Civil); Samuel Meira Brasil Jr. (Desembargador do TJES); William Silva (Desembargador do TJES). Coautores: Diversos.
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